- 1 -Os departamentos são unidades orgânicas permanentes do ISCTE, dirigidas à realização das actividades de investigação, de ensino, de prestação de serviços e de apoio à progressão na carreira universitária e integram todos os docentes do ISCTE que se dediquem à mesma área científica.
- 2 -Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos e da lei.
- 3 -São os seguintes os departamentos actualmente existentes: Antropologia, Ciências de Gestão, Ciências e Tecnologias de Informação, Economia, Métodos Quantitativos, Psicologia Social e das Organizações e Sociologia.
- 4 -As áreas de conhecimento do ISCTE que, pela sua dimensão ou deliberação dos elementos nelas integrados, não se constituam em departamentos, nem pretendam ser secções de outros departamentos, podem constituir-se em secções autónomas, desde que satisfaçam o n.º 1 do artigo 37.º, excepto quanto ao número de doutorados, que terá de ser no mínimo de três em tempo integral, e quanto ao número de docentes, que deverá ser no mínimo de nove.
- 5 -As secções autónomas, embora não usufruindo, nos termos legais, de autonomia financeira, submetem-se, no que for aplicável, ao preceituado para os departamentos, mormente no respeitante à articulação com as unidades de ensino, com excepção da possibilidade de assumirem a figura de departamento nuclear de uma unidade de ensino.
- 6 -As secções autónomas actualmente existentes são as de Direito e de História.
Artigo 36.º — Organização e autonomia
Vigente desde: 05/09/2000
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Em vigor desde 05/09/2000