- 1 -Os diversos órgãos e serviços do ISCTE, centrais e descentralizados, devem cooperar entre si para a prossecução dos fins gerais da instituição.
- 2 -Sempre que qualquer destas entidades entenda tomar uma deliberação sobre matérias que interfiram ou afectem as actividades básicas de outra, deverá previamente solicitar-lhe parecer ou consulta.
Artigo 51.º — Cooperação
Vigente desde: 05/09/2000
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Em vigor desde 05/09/2000