- 1 -Para coadjuvar o presidente e os vice-presidentes em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira o Instituto dispõe de um administrador.
- 2 -O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Administrador
Vigente desde: 02/08/1995
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Em vigor desde 02/08/1995