- 1 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea b) do artigo 18.º;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;
- c)Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;
- d)Promover a arrecadação de receitas e transferi-las para as unidades orgânicas a que disserem respeito;
- e)Deliberar sobre a aquisição e arrendamento dos bens imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPL e das suas unidades orgânicas, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 20.º dos presentes estatutos;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- h)Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 20.º dos presentes Estatutos;
- i)Promover a organização e a permanente actualização ao inventário e ao cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
- j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- k)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.
Artigo 22.º — Competências
Vigente desde: 02/08/1995
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Em vigor desde 02/08/1995