- 1 -As vagas que ocorram na assembleia de representantes e nos conselhos directivo e pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figuram seguidamente nas respectivas listas de candidaturas e segundo a ordem nelas indicada.
- 2 -Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.
- 3 -As vagas que ocorram na mesa da assembleia de representantes, nos cargos de presidente dos conselhos directivo, científico e pedagógico e entre os membros do conselho consultivo são preenchidas por nova eleição ou designação, nos termos previstos nos estatutos.
- 4 -Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
Artigo 30.º — Substituições
Vigente desde: 02/08/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/1995