- 1 -Cada um dos órgãos aprova o seu regimento.
- 2 -O regimento pode prever a existência de uma comissão permanente, de comissões especializadas e de secções.
- 3 -Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico.
Artigo 32.º — Regimento
Vigente desde: 02/08/1995
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Em vigor desde 02/08/1995