- 1 -Até ao 10.º dia (de calendário) anterior à data das eleições são entregues ao presidente do conselho directivo as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos e respectivo programa, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
- 2 -As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 20% dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e dos funcionários não docentes.
Artigo 37.º — Candidaturas
Vigente desde: 02/08/1995
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