O presidente e os vice-presidentes são nomeados em regime de comissão de serviço pelo presidente do Instituto e exercem funções em regime de dedicação exclusiva podendo, por sua iniciativa, prestar também serviço docente.
Artigo 43.º — Nomeação e exercício de funções
Vigente desde: 02/08/1995
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Em vigor desde 02/08/1995