- 1 -O IPL integra unidades orgânicas e dispõe de serviços caracterizados, respectivamente, pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham.
- 2 -As unidades orgânicas, quando orientadas para projecto de ensino, são escolas superiores, que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico ou artístico. As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.
- 3 -São atribuições das escolas superiores, entre outras:
- a)A realização de cursos conducentes à obtenção de graus e diplomas académicos previstos na lei;
- b)A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
- c)A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
- d)A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.
- 4 -As escolas superiores têm como objectivos específicos, nomeadamente:
- a)A formação inicial;
- b)A formação recorrente e a actualização;
- c)A reconversão horizontal e vertical de técnicos;
- d)O apoio ao desenvolvimento regional;
- e)A investigação e o desenvolvimento.
- 5 -Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPL.
- 6 -O IPL integra as seguintes escolas:
- a)Escola Superior de Educação de Leiria;
- b)Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria;
- c)Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha;
- d)Escola Superior da Tecnologia do Mar de Peniche;
- e)Outras que eventualmente venham a ser criadas.
- 7 -O IPL integra ainda as seguintes unidades orgânicas:
- a)Serviços de Acção Social;
- b)Outras que eventualmente venham a ser criadas.
- 8 -São serviços centrais do IPL:
- a)A Assessoria Jurídica;
- b)A Assessoria de Planeamento e Gestão;
- c)Os Serviços Administrativos e Financeiros;
- d)O Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Internacional;
- e)Os Serviços Académicos.
- 8.1 -A criação, fusão, subdivisão e extinção de novos serviços será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente do IPL.
- 9 -Incumbe à Assessoria Jurídica apoiar os órgãos do Instituto nos domínios de âmbito jurídico e disciplinar.
- 10 -Incumbe à Assessoria de Planeamento e Gestão prestar apoio aos órgãos do Instituto nos domínios da elaboração e tratamento estatístico, do planeamento estratégico e do controlo técnico das actividades do Instituto.
- 11 -Os Serviços Administrativos e Financeiros exercem a sua acção nos domínios do expediente e pessoal e de administração financeira e patrimonial.
- 11.1 -Os Serviços Administrativos e Financeiros compreendem:
- a)A Divisão de Recursos Humanos, com as Secções de Pessoal Docente e não Docente;
- b)Divisão de Administração Financeira, Planeamento e Patrimonial, com as Secções de Planeamento Contabilidade, Orçamento e Conta, Economato e Inventário, Aprovisionamento e Tesouraria;
- c)A Repartição de Secretaria, com as Secções de Expediente, Arquivo, Reprografia, Informática, Relações Exteriores e Divulgação;
- d)A Repartição de Serviços Técnicos, com as Secções de Obras, Manutenção de Instalações e Equipamento.
- 11.2 -É aplicável ao recrutamento dos chefes de divisão, a que se refere o número anterior, o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 12 -Incumbe ao Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Internacional apoiar o presidente e o conselho geral no tratamento de todas as questões respeitantes às relações do Instituto com a comunidade, nos planos nacional e internacional.
- 13 -Os Serviços Académicos constituem uma divisão à qual incumbe a actividade relacionada com processos individuais de alunos, propinas, matrículas e outros respeitantes a alunos.
- 13.1 -Os Serviços Académicos devem ter uma estrutura descentralizada, em termos a definir pelo conselho geral.
Artigo 7.º — Unidades orgânicas e serviços
Vigente desde: 02/08/1995
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Em vigor desde 02/08/1995