- 1 -Só deverão ser apoiados projectos cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 2000.
- 2 -...
ANEXO C
Acção C - Infra-estruturas associativas
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
- 1 -(Redacção do anterior n.º 1.º)
- 2 -Poderão ainda ser aceites como promotores as estruturas associativas de âmbito regional que, não sendo de vocação predominantemente industrial, nos termos definidos na alínea a) do número anterior, satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Ser estatutariamente uma entidade associativa sem fins lucrativos com representação significativa dos agentes económicos da região, nomeadamente do sector industrial, e ter uma abertura permanente à adesão de novos associados deste sector;
- b)Reflectir nos órgãos de gestão a participação no capital associativo ou nas quotizações dos seus associados;
- c)Estar sediada e desenvolver a sua acção em região do País de grande potencial para o desenvolvimento industrial;
- d)Apresentar um plano de acção de grande interesse para o desenvolvimento da indústria na área geográfica da sua influência, a valorar em função do grau de incidência nas seguintes vertentes:
Cobertura de sectores industriais considerados estratégicos para a economia nacional;
Aproveitamento de recursos humanos e de infra-estruturas de transportes e de apoio existentes na região ou de existência futura assegurada;
Contribuição para o acréscimo de valia e eventual reconversão de actividades locais já existentes;
Promoção da criação de emprego qualificado;
Correspondência ao interesse, a demonstrar, de entidades empresariais ou com capacidade financeira ou de autarquias locais;
- e)Assumir o compromisso de ter uma atitude pró-activa na angariação de novos associados industriais;
- f)Demonstrar a compatibilidade da execução do plano com a sua viabilidade económico-financeira a prazo.
- 3 -Podendo as associações referidas no número anterior ser também apoiadas pelos programas operacionais regionais, como se estabelece na alínea a) do n.º 3 do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 1995, devem as suas candidaturas ser instruídas com um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, a que se refere o n.º 5 desse despacho conjunto, regendo-se a repartição de apoios a conceder-lhes pelo PEDIP II e por esses programas pelo disposto nos n.os 6 a 10 do mesmo diploma.
4.º
Aplicações relevantes
- 1 -(Redacção do anterior n.º 4.º)
- 2 -Nos casos em que os promotores se enquadrem no tipo de beneficiários a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º, as despesas mencionadas no número anterior só serão consideradas elegíveis desde que aqueles demonstrem que as mesmas são relevantes para o apoio à indústria.»
Ministério da Economia, 13 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Artigo 12.º — Concretização do projecto
Vigente desde: 01/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1998