- 1 -O financiamento obedece aos seguintes limites:
- a)Trabalhadores em actividade na empresa:
O equivalente ao salário mínimo nacional por trabalhador da UP durante seis meses;
- b)Trabalhadores em inactividade:
O equivalente ao montante mais elevado do subsídio de desemprego por trabalhador da UP durante seis meses.
- a)Trabalhadores em actividade na empresa:
- 2 -Excepcionalmente, desde que seja assegurado o reembolso do financiamento através de garantia, sub-rogação de créditos ou qualquer outra forma, e desde que existam recursos financeiros, poderá o período referido no número anterior ser prorrogado até ao limite de um ano.
- 3 -Salvo casos excepcionais, não será atribuído mais do que um apoio financeiro à mesma unidade produtiva.
- 4 -Do mesmo modo e verificando-se as condições previstas no n.º 2, as UPs que beneficiem do apoio previsto neste despacho normativo até ao limite de seis meses poderão beneficiar posteriormente de outros apoios financeiros da SEPE, nomeadamente dos previstos no Despacho Normativo n.º 316/78, de 8 de Novembro.
ARTIGO 3.º — (Montante e limite do financiamento)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979