- 1 -Os apoios previstos neste diploma não dispensam as entidades patronais do pagamento integral das remunerações que se achem estabelecidas por via legal ou convencional.
- 2 -Os apoios aqui previstos cessarão logo que se tornem desnecessários ou possam ser substituídos por outros que correspondam a situações já tipificadas, nomeadamente:
- a)A integração em programas de viabilização com eventual recurso aos apoios financeiros regulados pelo Despacho Normativo n.º 316/78, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo e no n.º 3 do artigo 3.º;
- b)Concessão de subsídio de desemprego ou equiparação ao mesmo, nos termos legais.
- 3 -Atendendo à escassez de recursos financeiros para fazer face às situações carecidas de apoio, proceder-se-á, em cada período mensal, ao rateio de casos a apoiar, à luz dos critérios seguintes.
1.º Maior período de salários em atraso;
2.º Maiores perspectivas de recuperação dos postos de trabalho e da unidade produtiva;
3.º Maiores dificuldades na obtenção de colocação alternativa para os trabalhadores com os postos de trabalho em risco iminente de extinção;
4.º Maior importância local, regional ou nacional da UP sob o ponto de vista do emprego, da satisfação das necessidades e de fornecimentos intersectoriais, da utilização de recursos naturais ou do equilíbrio da balança de pagamentos.
- 4 -Por via de regra, o apoio financeiro aqui previsto não deverá ser considerado nos programas de viabilização das UPs, nomeadamente no caso em que tais apoios já tenham sido utilizados, dada a respectiva natureza e insuficiência de recursos.
ARTIGO 5.º — (Outras disposições)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979