Não estando a creche dotada de meios que permitam a confecção de refeições, estas são da responsabilidade dos pais, sem prejuízo de, no horário adequado, ser proporcionado o serviço de alimentação.
Artigo 10.º — Refeições
Vigente desde: 10/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2001