- 1 -A frequência da creche implica, a título de comparticipação, o pagamento de mensalidades escalonadas segundo as capitações dos agregados familiares, conforme tabela aprovada por despacho ministerial, cujos montantes poderão ser actualizados anualmente.
- 2 -As mensalidades deverão ser pagas de 1 a 5 do mês seguinte àquele a que respeitam, sendo emitido recibo de pagamento válido para efeitos fiscais.
- 3 -Caso o pagamento não seja feito dentro da data estabelecida, a criança pode ser impedida de frequentar a creche.
- 4 -A não frequência da criança, qualquer que seja o motivo e ainda que justificada, implica o pagamento integral das mensalidades.
Artigo 14.º — Mensalidades
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001