O quadro de pessoal da creche é constituído por educadores de infância, auxiliares de acção educativa e auxiliares de serviços gerais, visando garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 18.º — Pessoal
Vigente desde: 10/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2001