- 1 -Durante a sua permanência na creche, as crianças terão assistência médica prestada por um médico com formação adequada, a quem, não substituindo o pediatra de cada criança, compete:
Velar pela salvaguarda da saúde, higiene e segurança das crianças, bem como pelo seu bom desenvolvimento, nos aspectos físico e emocional;
Supervisionar nos aspectos sanitários da creche;
Acompanhar a actuação de todo o pessoal da creche no que respeita aos aspectos da saúde, segurança, higiene, alimentação e actividades;
Cuidar da detecção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas;
Colaborar no despiste de deficiências das crianças;
Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene;
Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões de âmbito geral ou técnico para que seja convocado.
- 2 -Durante a permanência da criança na creche e em caso de acidente ou doença súbita, a creche providenciará a assistência adequada, se necessário recorrendo a assistência hospitalar, e, simultaneamente, será pedida a comparência imediata dos pais.
- 3 -Qualquer medicamento a administrar à criança durante o período de permanência na creche deverá ser entregue pelos pais e trazer escrito no exterior o nome completo da criança, a hora em que deve ser tomado e a dosagem.
Artigo 8.º — Assistência médica
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001