- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º Em caso de não designação, será substituído pelo vice-presidente mais antigo da categoria mais elevada.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias (de calendário), o conselho geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho geral de incapacidade permanente do presidente, será organizado um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias (de calendário).
- 4 -Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o conselho geral, convocado por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente e, após processo legal, a sua destituição.
- 5 -A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos do conselho geral.
Artigo 15.º — Incapacidade e destituição
Vigente desde: 01/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2004