- 1 -Ao conselho para a avaliação e qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
- b)Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
- c)Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
- d)Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;
- e)Propor, ao presidente do IPL, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.
- 2 -As áreas de avaliação referidas na alínea a) do número anterior podem, designadamente, abranger:
- a)Unidades orgânicas;
- b)Cursos;
- c)Departamentos ou áreas científicas;
- d)Procedimentos pedagógicos;
- e)Docentes nas áreas que não sejam da competência do conselho científico ou do conselho pedagógico;
- f)Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;
- g)Serviços;
- h)Impacte do IPL na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
Artigo 24.º-B — Competência
Vigente desde: 01/09/2004
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Em vigor desde 01/09/2004