- 1 -O conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
- 2 -Pode o conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.
- 3 -As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.
SECÇÃO VII
Fiscal único
Artigo 24.º-C — Funcionamento
Vigente desde: 01/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2004