- 1 -Estará presente nas reuniões do conselho científico um representante dos assistentes ou equiparados, a eleger em cada ano pelos assistentes que façam parte da assembleia de representantes.
- 2 -O representante dos assistentes ou equiparados tem o direito de apresentar propostas sobre assuntos de carácter genérico que lhes digam respeito.
Artigo 56.º — Representação dos assistentes
Vigente desde: 01/09/2004
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Em vigor desde 01/09/2004