- 1 -Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 180 dias (de calendário) posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, ou até final do regime de instalação no respeitante às escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia, com a seguinte composição:
- a)O presidente da assembleia de representantes, caso exista;
- b)O presidente do conselho directivo e o director ou o presidente da comissão instaladora;
- c)O presidente do conselho científico;
- d)O presidente do conselho pedagógico;
- e)O presidente da associação de estudantes;
- f)O secretário ou o funcionário administrativo da categoria mais elevada;
- g)Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- h)Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- i)Oito estudantes, eleitos pelo respectivo corpo;
- j)Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
- 2 -Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto nas alíneas g) ou h), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea h) ou g).
- 3 -Nos casos em que os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 coincidam, total ou parcialmente, estes optam pela representação de um dos órgãos, devendo os órgãos não representados eleger o seu representante, tendo-se presente que o elemento referido na alínea b) representa sempre o órgão indicado nesta alínea.
- 4 -Compete às comissões instaladoras ou directores promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.
- 5 -A assembleia prevista no n.º 1 considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos da escola.
- 6 -A revisão e a alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos.
SUBCAPÍTULO II
Serviços de acção social
Artigo 71.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 01/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2004