- 1 -Os produtores interessados em inscrever vinhas para a produção de materiais de viveiro vitícolas (garfos) de castas europeias de categoria standard devem solicitar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a sua admissão ao controlo.
- 2 -Os pedidos de admissão ao controlo, a formular em impressos a fornecer pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, deverão dar entrada nas direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se encontra a vinha até 31 de Maio.
- 3 -Os pedidos de admissão deverão ser acompanhados de documentos que comprovem:
- a)Que os proponentes são proprietários dos terrenos em que se encontram instaladas as vinhas ou que estão autorizados pelos respectivos proprietários, por contrato ou arrendamento, a utilizar essas vinhas para o objectivo em causa;
- b)O direito de plantação ao abrigo do qual a vinha foi instalada;
- c)Os resultados dos rastreios nematológicos efectuados aos terrenos da vinha, oriundos de um laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
- 4 -Os pedidos de admissão apenas poderão ser apresentados para vinhas cujas castas constem da classificação das variedades de videira para o território nacional.
§ único. Se uma casta de videira para produção de uvas se encontra instalada numa unidade administrativa para a qual não se encontra classificada, deverá ser salvaguardado o destino das uvas produzidas.
- 5 -Os pedidos de admissão apenas serão considerados para superfícies mínimas contínuas de 10 a por casta.
§ 1.º Não serão admitidas plantas em bordadura e plantas pertencentes exclusivamente a uma única linha.
§ 2.º A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites áreas menores para controlo e plantas pertencentes a uma única linha.
- 6 -Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas cuja idade seja superior a 3 anos e inferior a 25 anos.
§ único. A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites pedidos referentes a vinhas com idades que ultrapassem o limite superior referido.
- 7 -Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas que não tenham sido objecto de sobre-enxertia.
- 8 -Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas cuja localização e orientação sejam de molde a favorecer a qualidade dos materiais de viveiro vitícolas (garfos) produzidos.
- 9 -Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas de acesso fácil e permanente a viaturas automóveis ligeiras.
Artigo 1.º — Disposições relativas aos pedidos de admissão
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996