- 1 -Na instalação das vinhas-mãe podem apenas ser utilizados materiais de viveiro vitícolas (bacelos, garfos ou bacelos enxertados) de várias famílias sanitárias do mesmo clone, nos termos no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.
- 2 -Dois clones vizinhos (da mesma variedade ou de variedades diferentes) devem ficar suficientemente individualizados e identificados.
§ 1.º No caso de culturas não aramadas, a distância entre clones vizinhos nunca deve ser inferior a 4 m.
§ 2.º No caso de culturas aramadas, a distância, na linha, entre clones não deve ser inferior a 2 m.
- 3 -Nas culturas aramadas, as plantas de um clone devem distribuir-se, de preferência, por duas linhas paralelas contíguas.
§ único. A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites para controlo plantas pertencentes a uma única linha.
- 4 -É expressamente proibida a reenxertia dos bacelos.
- 5 -As plantações e a enxertia das vinhas-mãe serão efectuadas sempre com o conhecimento e sob vigilância dos serviços responsáveis pelo controlo, pelo que as suas datas deverão ser previamente acordadas.
Artigo 18.º — Disposições relativas à instalação das vinhas-mãe
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996