- 1 -A localização e a orientação das vinhas-mãe, o modo de condução das cepas, o sistema de poda e outras práticas culturais utilizadas (nomeadamente estrumações e adubações) devem ser de molde a assegurar a produção de varas que apresentem boa maturação do lenho e as melhores aptidões para a utilização a que se destinam e que permitam obter materiais de viveiro vitícolas conformes com o anexo n.º 4 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.
- 2 -O estado cultural da vinha-mãe e o desenvolvimento vegetativo da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais e do estado sanitário das plantas.
- 3 -A cultura deve ser mantida isenta de plantas que não correspondam ao clone ou variedade ou que apresentem sintomas das viroses ou doenças similares referidas no anexo n.º 2, sob II, C), do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas e serem submetidas a rastreios anuais, por amostragem, desses agentes patogénicos.
- 4 -A presença de outros organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de viveiro vitícolas, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob I, B), do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, apenas será tolerada no limite mais baixo possível.
- 5 -É expressamente proibida a plantação de outras espécies nas entrelinhas das vinhas-mãe, com excepção da cultura de plantas com propriedades nematicidas ou para sideração.
Artigo 19.º — Disposições relativas à cultura
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996