- 1 -As vinhas-mãe admitidas ao controlo devem ser devidamente identificadas e as respectivas parcelas convenientemente assinaladas.
- 2 -Os produtores detentores de vinhas-mãe admitidas ao controlo deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, anualmente, os resultados dos rastreios, a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º das presentes normas.
- 3 -Os produtores detentores de vinhas-mãe admitidas ao controlo deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 31 de Outubro de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas, os valores estimados, por parcela, para:
A produção de materiais de viveiro vitícolas (estacas para barbar, estacas para enxertar e garfos);
Os materiais de viveiro vitícolas a utilizar, por tipo de material, subdividindo-os em:
Reservados a utilização própria;
Destinados a venda.
- 4 -Os produtores detentores de vinhas-mãe admitidas ao controlo deverão enviar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 30 de Abril de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, uma declaração final, por tipo de material, sobre todos os materiais produzidos durante a campanha cessante em cada parcela e respectivo destino:
Utilização pelo próprio;
Venda a viticultores;
Venda a outros produtores, discriminando por cada um as variedades e respectivas quantidades.
§ único. Sempre que se verifiquem alterações após a declaração de produção anteriormente referida, deverão os produtores enviar, até 31 de Maio de cada ano, um aditamento de correcção à mesma.
- 5 -Os produtores poderão apresentar duplicados das declarações a que se referem os n.os 2, 3 e 4, os quais, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, serão devolvidos aos interessados.
- 6 -Serão eliminadas do controlo as parcelas que deixem de satisfazer as condições exigidas nas presentes normas e não possam ser recuperadas para a produção de materiais de viveiro vitícolas de categorias inferiores (certificada e standard).
- 7 -A eliminação do controlo de uma parcela de porta-enxertos implica a sua inutilização para a produção de materiais de viveiro vitícolas.
Artigo 22.º — Disposições complementares
Vigente desde: 01/10/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1996