A admissão ao controlo será efectuada parcela a parcela.
§ único. Para efeitos do presente artigo, considera-se como parcela um povoamento homogéneo e contínuo de plantas de cada família sanitária do mesmo clone.
A admissão ao controlo será efectuada parcela a parcela.
§ único. Para efeitos do presente artigo, considera-se como parcela um povoamento homogéneo e contínuo de plantas de cada família sanitária do mesmo clone.
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Em vigor desde 01/10/1996