- 1 -Os produtores interessados em instalar viveiros para produção de bacelos e bacelos enxertados devem solicitar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas autorização para a sua instalação e a sua admissão ao controlo.
- 2 -Para o efeito, o produtor de materiais de viveiro vitícolas tem de, no início de cada ano, informar o serviço responsável pelo controlo da direcção regional de agricultura em cuja área de competência pretende instalar o(s) seu(s) viveiro(s) da localização dos terrenos destinados àquele fim.
- 3 -Os pedidos apenas serão considerados para viveiros de acesso fácil e permanente a viaturas automóveis ligeiras.
- 4 -Os terrenos terão de ser vistoriados e submetidos a prospecções que habilitem os serviços a decidir da sua aceitação ou rejeição para o fim em causa:
- a)As vistorias serão realizadas exclusivamente pelos agentes encarregados do controlo de viveiros das direcções regionais de agricultura referidas no número anterior;
- b)A colheita das amostras de terra necessárias para o rastreio nematológico será efectuada no momento da vistoria e de acordo com o estipulado no artigo 33.º das presentes normas;
- c)A decisão de aceitação ou rejeição dos terrenos propostos para os viveiros cabe às direcções regionais de agricultura em cuja área os mesmos se situam, a qual informará, em conformidade, o interessado e a Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
Artigo 24.º — Disposições relativas ao pedido de instalação e admissão ao controlo
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996