- 1 -Os terrenos a utilizar para a instalação de viveiros de materiais de categoria certificada e standard devem, sem prejuízo do estipulado no n.º 5 do presente artigo:
- a)Não ter estado plantados nos seis anos anteriores com vinhas para produção de uva ou vinhas-mãe ou nos três últimos anos com viveiros, excepto se se tratar de terrenos de areia com menos de 1% de argila, o que terá de ser devidamente comprovado;
- b)Não se localizar a menos de 5 m de vinhas para produção de uvas e de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro vitícolas.
- 2 -Os terrenos a utilizar para a instalação de viveiros para produção de materiais de categoria base devem:
- a)Não ter estado plantados nos 12 anos anteriores com vinhas para produção de uva ou vinhas-mãe ou nos 6 anos anteriores com viveiros de materiais de categoria inferior ou nos 3 últimos anos com viveiros de materiais da mesma categoria, excepto se se tratar de terrenos de areia com menos de 1% de argila, o que terá de ser devidamente comprovado;
- b)Não se encontrar a menos de 30 m de outras vinhas e de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro de categoria standard ou a menos de 10 m de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro de categoria certificada.
- 3 -Os terrenos a utilizar para a instalação dos viveiros devem em todos os casos não se encontrar infestados por nemátodos vectores de viroses da videira, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob II, A), n.º 1, do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, o que deve ser comprovado através de rastreio, a efectuar nos termos do artigo 33.º das presentes normas.
- 4 -Os terrenos que se encontrem nas condições exigidas no número anterior serão aceites se apresentarem condições de isolamento relativamente a vinhas ou viveiros circundantes, de modo a evitar qualquer risco de contaminação por viroses, devendo, em qualquer caso, os interessados conformar-se com eventuais prescrições dos serviços competentes.
- 5 -Os terrenos aceites para instalação de viveiros e que se destinem à produção de bacelos e bacelos enxertados de categoria certificada ou standard, que satisfaçam as condições exigidas nos n.os 1, 3 e 4, poderão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 das presentes normas, ser utilizados com:
- a)Viveiros vitícolas durante dois anos consecutivos, desde que no 2.º ano sejam plantados com materiais de viveiro vitícolas de categoria igual ou inferior à dos materiais multiplicados no 1.º ano;
- b)Viveiros vitícolas durante dois anos separados por uma cultura melhoradora, desde que o segundo viveiro seja plantado com materiais de viveiro vitícolas de categoria igual ou inferior à dos materiais multiplicados no primeiro viveiro.
- 6 -Nos terrenos em que forem detectados materiais de viveiro vitícolas com sintomas de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais, em particular:
Armillariella mellea (Vahl ex Fr.) Karst;
Rosellinia necatrix Prill; e
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend),
não poderão ser instalados viveiros em anos consecutivos ou intercalados.
Artigo 25.º — Disposições relativas aos terrenos
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996