- 1 -O viveiro deve ser devidamente identificado e os vários talhões adequadamente assinalados, tendo em consideração o esquema gráfico a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º
- 2 -As práticas culturais utilizadas, nomeadamente estrumações, adubações e tratamentos fitossanitários, devem ser de molde a assegurar a produção de materiais de viveiro vitícolas de qualidade.
- 3 -O estado cultural e o desenvolvimento vegetativo da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais e do estado sanitário das plantas.
- 4 -A cultura deve ser mantida isenta de misturas e de plantas que apresentem sintomas de viroses ou doenças afins que prejudiquem a qualidade dos materiais.
- 5 -A presença de outros organismos prejudiciais, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob II, B), n.º 2, do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, que reduzam o valor de utilização dos materiais de viveiro vitícolas apenas é tolerada no limite mais baixo possível, com a condição de terem sido realizados os tratamentos adequados respectivos.
Artigo 29.º — Disposições relativas à cultura
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996