- 1 -Com vista à verificação do cumprimento das disposições relativas à cultura e, em particular, da identidade e pureza varietais e do estado sanitário e cultural dos materiais de viveiro vitícolas em multiplicação, efectuar-se-á, pelo menos, uma inspecção no decurso do período vegetativo, a realizar exclusivamente pelos agentes do controlo das direcções regionais de agricultura em cuja área se situam, devendo ser oportunamente comunicados à Direcção-Geral de Protecção das Culturas os respectivos resultados.
- 2 -Às inspecções deve estar presente, obrigatóriamente, o produtor interessado ou um seu representante, o qual deverá ser portador de uma credencial do produtor, se for caso disso.
- 3 -O produtor será informado, por escrito, de todos os trabalhos cuja realização venha a ser considerada necessária no decurso da inspecção, bem como dos prazos para execução dos mesmos.
- 4 -O produtor, sem prejuízo do direito de recurso, procederá às tarefas referidas no número anterior, apenas lhe sendo permitido dispor dos materiais em causa após efectuar aqueles trabalhos ou no caso de o recurso ter sido objecto de deliberação favorável.
- 5 -A necessidade de serem efectuados trabalhos no viveiro (depurações, tratamentos, destruição de materiais, etc.) obrigará à realização de uma inspecção suplementar, a qual apenas terá lugar após informação, por escrito, ao serviço de que o trabalho em causa se encontra executado.
Artigo 30.º — Disposições relativas às inspecções da cultura
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996