- 1 -Todos os direitos e deveres no domínio exclusivo da produção de materiais de viveiro vitícolas transmitem-se automaticamente nos casos de venda, arrendamento ou cedência de exploração.
- 2 -O produtor deve informar obrigatoriamente a Direcção-Geral de Protecção das Culturas no caso de ter ocorrido algum dos casos referidos no número anterior.
- 3 -Havendo um contrato, deve o sucessor reconhecê-lo, sob pena de as plantações abrangidas terem de ser inutilizadas para a produção de materiais de viveiro vitícolas.
Artigo 34.º — Transmissão de direitos e deveres
Vigente desde: 01/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1996