- 1 -São deveres do funcionário ou agente equiparado a bolseiro:
- a)A observância da proibição de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas de carácter permanente;
- b)A não realização de acções de formação de duração superior a trinta horas;
- c)A apresentação, ao Ministro da Educação, de um relatório que contenha a conclusão do projecto, estudo ou investigação até ao final do período da equiparação, bem como a apresentação da tese ou do diploma de aproveitamento nos casos das alíneas b) a e);
- d)A prestação de serviço ao Ministério da Educação, após o termo da equiparação a bolseiro, de um período igual ao dobro do período da referida equiparação.
- 2 -No caso de incumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no número anterior ou se ocorrer a desistência sem fundamento, exclusão ou falta de aproveitamento, fica o equiparado a bolseiro obrigado a restituir os montantes relativos aos vencimentos recebidos durante o período da equiparação.
- 3 -Em casos excepcionais e na sequência de requerimento do interessado devidamente fundamentado, pode o Ministro da Educação dispensar a restituição a que se refere o número anterior.
Artigo 8.º — Deveres
Vigente desde: 16/10/2001
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