Aprova o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País e fora do País
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável ao pessoal não docente, definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.
Concessão da equiparação
A equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro pode ser concedida aos funcionários e agentes que se proponham realizar programas de trabalho e estudo, assim como frequentar cursos ou estágios em áreas consideradas de reconhecido interesse público no âmbito da educação, designadamente as mais adequadas ao respectivo conteúdo funcional.
Contingentação anual
O Ministro da Educação, por despacho a publicar no Diário da República, fixará anualmente, durante o mês de Janeiro, as quotas de equiparação a bolseiro a conceder, por cada direcção regional de educação, no ano escolar seguinte.
Requisitos da concessão
Condições de atribuição
A equiparação pode ser requerida pelos funcionários e agentes que, nas áreas referidas no artigo 2.º, se proponham realizar:
Pedido e duração
Direitos
Deveres
Apresentação de requerimento
Decisão
Compete ao Ministro da Educação, com a faculdade de delegação, autorizar a equiparação a bolseiro, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto.