- 1 -Qualquer Estado signatário, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação, ou qualquer Estado aderente, no momento do depósito do seu instrumento de adesão, poderá designar o ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado signatário, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação ou em qualquer momento posterior, bem como qualquer Estado aderente, no momento do depósito do instrumento de adesão ou em qualquer outro momento posterior, poderá, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração, cujas relações internacionais assegure ou em nome do qual esteja habilitado a negociar.
- 3 -Qualquer declaração feita em conformidade com o disposto no parágrafo precedente poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território nela designado, nas condições previstas no artigo 13.º da presente Convenção.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 02/04/1982
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Em vigor desde 02/04/1982