Aprova para ratificação a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico
Para os fins da presente Convenção, são considerados bens arqueológicos os vestígios e os objectos ou quaisquer outros indícios de manifestações humanas que constituem testemunho de épocas e civilizações, cujas principais fontes de informação científica são asseguradas por escavações ou por descobertas.
A fim de assegurar a protecção das jazidas e conjuntos onde haja bens arqueológicos, cada Parte Contratante compromete-se a adoptar, na medida do possível, as disposições necessárias em ordem a:
Para garantir o carácter científico das escavações nos lugares, conjuntos e zonas designados em conformidade com o artigo 2.º da presente Convenção, cada Parte Contratante compromete-se, na medida do possível, a:
Tendo em conta os objectivos científicos, culturais e educativos da presente Convenção, cada Parte Contratante compromete-se a:
Com vista a assegurar a aplicação do princípio de cooperação para a protecção do património arqueológico que está na base da presente Convenção, cada Parte Contratante, no quadro dos compromissos assumidos nos termos da presente Convenção, compromete-se a tomar em consideração quaisquer questões relativas aos dados de identificação e de autentificação levantadas por qualquer outra Parte Contratante e a cooperar activamente no âmbito da sua legislação nacional.
As medidas previstas na presente Convenção não podem constituir uma restrição ao comércio e à propriedade lícitos dos bens arqueológicos nem afectar o regime jurídico que regula a transmissão destes bens.
Cada uma das Partes Contratantes notificará, em devido tempo, o Secretário-Geral do Conselho da Europa das medidas que tenha podido tomar relativamente à aplicação das disposições da presente Convenção.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho e qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres, aos 6 dias do mês de Maio de 1969, em inglês e em francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.
(Seguem-se as assinaturas.)