O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho e qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;
- c)Das diversas datas de entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com o disposto no artigo 10.º;
- d)De qualquer declaração recebida nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
- e)De qualquer notificação recebida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º e bem assim da data a partir da qual a denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres, aos 6 dias do mês de Maio de 1969, em inglês e em francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.
(Seguem-se as assinaturas.)