Com vista a assegurar a aplicação do princípio de cooperação para a protecção do património arqueológico que está na base da presente Convenção, cada Parte Contratante, no quadro dos compromissos assumidos nos termos da presente Convenção, compromete-se a tomar em consideração quaisquer questões relativas aos dados de identificação e de autentificação levantadas por qualquer outra Parte Contratante e a cooperar activamente no âmbito da sua legislação nacional.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 02/04/1982
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Em vigor desde 02/04/1982