O organismo gestor das acções previstas no presente diploma é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).
Artigo 3.º — Organismo gestor
Vigente desde: 08/06/1998
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Em vigor desde 08/06/1998
O organismo gestor das acções previstas no presente diploma é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).
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