- 1 -Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato nas seguintes condições:
- a)Renúncia expressa ao exercício das suas funções aceite pelo conselho;
- b)Falta às reuniões mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o conselho entender justificável o motivo apresentado;
- c)Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo conselho;
- d)Perda da qualidade em que foram eleitos.
- 2 -As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato são preenchidas pelos elementos que figuram na lista eleita e segundo a ordem indicada.
- 3 -Os novos membros, nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato daqueles que tenham substituído.
Artigo 31.º — Da perda de mandato
Vigente desde: 19/01/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/2000