- 1 -O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou se fizerem exarar em acta o seu voto contra.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade.
- 4 -As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos.
- 5 -As requisições de fundos e o processamento de pagamentos serão assinados pelo presidente e por qualquer dos outros membros do conselho.
Artigo 36.º — Do funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 19/01/2000
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Em vigor desde 19/01/2000