- 1 -As unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, aprendizagem, investigação e prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.
- 2 -Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor aplicável, a criação, extinção ou reestruturação das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico é feita sob proposta do conselho científico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico são as seguintes:
- a)Áreas de saberes;
- b)Núcleos de formação;
- c)Projectos.
Artigo 38.º — Da natureza e definição
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