- 1 -As áreas de saberes correspondem a áreas científicas definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEnf.AH e delimitadas em função de objectivos próprios de ensino, formação e investigação.
- 2 -Todos os docentes da Escola que exerçam funções em regime de, pelo menos, tempo integral fazem parte de uma área de saberes.
- 3 -Cada área de saberes é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolva no âmbito dos objectivos que lhe são próprios.
- 4 -Cabe ao conselho científico a definição de disciplinas e áreas disciplinares que integram cada área de saberes.
- 5 -O coordenador de cada área é eleito bienalmente por todos os docentes nela integrados, segundo as funções estabelecidas pelo Estatuto da Carreira do Ensino Superior Politécnico.
- 6 -Cada área de saberes pode ter a colaboração de docentes de outras áreas ou de outras instituições.
- 7 -Cada área pode integrar ainda pessoal técnico especializado para apoio às actividades que desenvolve.
Artigo 39.º — Da natureza e definição
Vigente desde: 19/01/2000
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