- 1 -Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do ensino básico podem realizar, quando aplicável, a prova de aferição de Português Língua Segunda.
- 2 -Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do 9.º ano de escolaridade podem realizar a prova final de Português Língua Segunda (95), elaborada a nível nacional, em substituição da prova final de Português (91).
- 3 -Na situação prevista no número anterior, os alunos do ensino secundário podem realizar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), elaborado a nível nacional, em substituição do exame final nacional de Português (639), para conclusão do ensino secundário e como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior.
Artigo 38.º — Provas e exames de Português Língua Segunda (PL2)
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