- 1 -Consideram-se internos, para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais, ou provas a nível de escola, quando aplicável, do ensino básico, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro i, que frequentam até ao final do ano letivo:
- a)O ensino básico geral, em que se incluem os percursos curriculares alternativos (PCA) aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e os cursos artísticos especializados;
- b)Os PCA aprovados ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro, o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente.
- 2 -No ensino secundário são internos em cada disciplina, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, os alunos do 11.º ano, cujas situações se encontram identificadas no quadro ii, que frequentam os cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e os cursos com planos próprios da via científica, que, na classificação interna final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.
Artigo 4.º — Alunos internos
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