- 1 -A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.
- 2 -A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e na lei da autonomia das universidades, adiante designada por lei da autonomia.
- 3 -A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.
- 4 -A Universidade Aberta pode constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.
- 5 -A Universidade Aberta pode participar na constituição de pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.
Artigo 2.º — Participação noutras pessoas colectivas
Vigente desde: 12/01/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1996