- 1 -O conselho de administração é constituído por:
- a)Reitor da Universidade, que preside;
- b)Director do Instituto;
- c)Directores dos institutos;
- d)Administrador da Universidade.
- 2 -O conselho de administração é ainda constituído por um revisor oficial de contas, designado por despacho do reitor, para efeitos do exercício das competências previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 3.
- 3 -O conselho de administração é o órgão responsável pela direcção e orientação estratégica e pelo controlo do Instituto em matéria de gestão financeira, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Aprovar a definição do plano de desenvolvimento;
- b)Definir as prioridades absolutas e relativas de actuação;
- c)Aprovar o plano anual de actividades;
- d)Aprovar o relatório anual de actividades;
- e)Aprovar a política de preços a aplicar;
- f)Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
- g)Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;
- h)Acompanhar e apreciar a evolução da situação financeira do Instituto;
- i)Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelo director do Instituto.
- 4 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 5 -As deliberações são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 79.º — Conselho de administração
Vigente desde: 12/01/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1996