- 1 -Nos regimes de apoio do PEDIP, para os quais se preveja a existência de subsídio reembolsável, pode o incentivo assumir ainda a modalidade de bonificação das taxas de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento dos projectos.
- 2 -A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.
- 3 -O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituir-se-á, quando aplicado, ao subsídio reembolsável.
Artigo 1.º
Vigente desde: 03/02/1999
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Em vigor desde 03/02/1999