- 1 -As provas de aferição são de aplicação universal e de realização obrigatória, destinando-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.
- 2 -A decisão de não realização das provas de aferição compete ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico fundamentado em razões de carácter relevante, nomeadamente:
- a)Organização curricular específica, no caso dos alunos inseridos em outros percursos e ofertas que não o ensino básico geral e o artístico especializado, sem prejuízo, neste caso, do referido nas notas constantes do quadro iv, bem como dos alunos com currículo específico individual (CEI);
- b)Proficiência linguística, no caso dos alunos que frequentem a disciplina de PLNM.
- 3 -Os alunos que frequentam o ensino individual e doméstico podem realizar as provas de aferição mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola onde se encontram matriculados, até 20 dias úteis antes da data prevista para a realização das provas.
- 4 -A identificação das provas de aferição, tipo e duração constam do quadro iv.
Artigo 10.º — Provas de aferição
Vigente desde: 14/02/2018
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