- 1 -As provas finais destinam-se aos alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
- 2 -Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais os alunos provenientes das seguintes ofertas:
- a)Percursos curriculares alternativos (PCA);
- b)Cursos de ensino vocacional;
- c)Cursos de educação e formação (CEF);
- d)Programas integrados de educação e formação (PIEF);
- e)Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
- f)Outras ofertas específicas.
- 3 -Os alunos referidos no número anterior têm de satisfazer os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
- 4 -As provas de equivalência à frequência são realizadas, no ano terminal das disciplinas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 12.º e 14.º
- 5 -A classificação das provas escritas, das provas orais e das provas práticas é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com o anexo i do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.
- 6 -A identificação das provas finais e das provas de equivalência à frequência do ensino básico constam dos quadros v e vi, respetivamente.
- 7 -O quadro vi não contempla as provas de equivalência à frequência das disciplinas da componente de formação vocacional dos cursos básicos do ensino artístico especializado, sendo a sua tipologia, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
Artigo 11.º — Provas finais e provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 14/02/2018
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