- 1 -Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro vi, à exceção da disciplina de Educação Física, no caso do 2.º ciclo.
- 2 -Os alunos autopropostos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro vi.
- 3 -Os alunos autopropostos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que obtiveram classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente.
- 4 -Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente.
- 5 -Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 6 -Para os alunos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 5.º que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase.
- 7 -Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
- 8 -Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas no Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), com exceção do disposto na alínea b) do n.º 10 do artigo 29.º do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.
- 9 -Nas provas constantes das tabelas A e B do quadro vi constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
Artigo 12.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018